Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 486 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 486 Nos empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, operacionalizadoscom recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), devem ser observadas as seguintesdisposições: I - a responsabilidade pelo custeio da infraestrutura básica de redes de distribuição de energia elétrica internas ao empreendimento, inclusivepostos de transformação, será, sucessivamente: a) do Programa Casa Verde e Amarela, por meio de composição do valor das obras no valor do investimento da operação;b) do poder público local; ouc) da distribuidora; II - a distribuidora é responsável pelo custeio e execução das obras externas ao empreendimento para conexão à rede de distribuição. § 1º A execução das obras do inciso I do caput deve ser realizada pelo empreendedor, com posterior restituição, observadas as condições do §10. § 2º Não é de responsabilidade da distribuidora a implantação de itens que não são objeto do seu contrato de concessão ou de permissão, aexemplo das instalações internas da unidade consumidora e das instalações relacionadas ao serviço público de iluminação pública ou deiluminação de vias internas. § 3º O poder público local, caso não custeie as obras do inciso I do caput , deve notificar formalmente e justificadamente a distribuidora de quenão realizará o custeio, e que a restituição deve ser realizada ao empreendedor, ressalvados os casos em que o custo da infraestrutura básicaincide sobre o valor de investimento das operações. § 4º O empreendedor deve solicitar a conexão do empreendimento à rede de distribuição, encaminhando à distribuidora as seguintesinformações: I - razão social, CNPJ e endereço; II - localização e endereço do empreendimento; III - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente,acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT, contendo as unidades, asconstruções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores; IV - projetos de arquitetura, incluindo urbanístico, de acessibilidade e de paisagismo aprovados; V - licenciamentos requeridos pelas instâncias locais; VI - projeto da infraestrutura interna relacionada das redes de distribuição de energia elétrica, observadas as normas e padrões disponibilizadospela distribuidora e as normas dos órgãos oficiais competentes; e VII - cronograma de entrega do empreendimento, com o detalhamento das etapas, se houver. § 5º Para o enquadramento na alínea "c" do inciso I do caput , o empreendedor deve encaminhar à distribuidora: I - comprovação de que o empreendimento utiliza recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social- FDS; II - instrumento legal ou jurídico que comprove a adesão do poder público local ao Programa Casa Verde e Amarela; III - termo de compromisso do poder público local indicando os equipamentos públicos a serem implantados; IV - planilha com o detalhamento de todos os itens que compõem o valor do investimento das operações do empreendimento; e V - declaração de órgão competente de que o custeio da infraestrutura básica interna ao empreendimento de redes de distribuição de energiaelétrica não incide sobre o valor de investimento das operações. § 6º A distribuidora pode dispensar itens do § 4º, desde que não sejam necessários para sua análise. § 7º A distribuidora deve encaminhar ao empreendedor, no prazo de até 60 dias após a apresentação ou reapresentação das informações do §4º e, quando for o caso, do § 5º: I - o resultado da análise do projeto da infraestrutura interna, com eventuais ressalvas se houverem, e, ocorrendo reprovação, os motivos e asprovidências corretivas necessárias; II - para os casos de enquadramento na alínea "c" do inciso I do caput , o orçamento das obras de infraestrutura interna, discriminando o valor e oprazo de eventual restituição; III - a forma de conexão do empreendimento, incluindo informações relacionadas ao nível de tensão, subestação e circuitos que serão utilizadospara a conexão; IV - a avaliação de capacidade da rede de distribuição existente e demais equipamentos, indicando a obra de conexão necessária para viabilizaro atendimento da nova demanda, se necessária; V - o orçamento das obras de conexão necessárias, considerando o critério de mínimo custo global; VI - o prazo para execução das obras de conexão; e VII - outras informações julgadas necessárias. § 8º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade da distribuidora somente se iniciará após a apresentação, peloempreendedor, de cópia do instrumento que assegure que a contratação do empreendimento foi realizada, observados os demais prazos econdições dispostos nesta Resolução. § 9º A distribuidora pode ser contratada para construir as obras de infraestrutura interna de redes de distribuição de energia elétrica doempreendimento, desde que tal serviço seja oferecido nos termos do Capítulo IX do Título II. § 10 Para a restituição das obras de infraestrutura interna de redes de distribuição de energia elétrica enquadradas na alínea "c" do inciso I do caput , devem ser observadas as seguintes disposições: I - ocorrendo o custeio pelo poder público local, ou caso o custo componha o valor do investimento das operações do empreendimento, nãohaverá restituição pela distribuidora; II - caso o empreendedor execute a obra sem observar os procedimentos dispostos neste artigo, não haverá restituição pela distribuidora; III - a restituição é limitada ao menor valor entre o orçamento da distribuidora e o valor comprovadamente gasto pelo empreendedor, o que deveser feito pela apresentação de notas fiscais; IV - a restituição deve ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da data da comprovação feita à distribuidoraaté o efetivo pagamento; V - o prazo de restituição é de até 90 dias após a data em que a conexão do empreendimento foi realizada, e depende da entrega dadocumentação comprobatória do inciso III e da notificação do § 3º; VI - não ocorrendo a restituição por motivo que não seja de responsabilidade da distribuidora, a atualização monetária do inciso IV deve sersuspensa; e VII - ocorrendo atraso na restituição por responsabilidade da distribuidora, deve ser acrescentado ao valor do inciso IV os juros de mora de 1% aomês calculados pro rata die e multa de 5% sobre o montante final em atraso. § 11 Havendo incompatibilidade entre o cronograma elaborado pela distribuidora para a execução da obra de conexão e o cronograma deentrega do empreendimento, o empreendedor pode optar pela execução direta da obra de conexão, observados os procedimentos dispostos noart. 111 e seguintes. § 12 A implementação das obras de responsabilidade da distribuidora pode ser suspensa nos casos dispostos no art. 89. § 13 Após a implementação das obras e incorporação da rede de distribuição na forma disposta no art. 487 e seguintes, a distribuidora devearcar com os custos de sua manutenção. § 14 Para empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela não enquadrados no caput , devem ser observadas as disposições da Seção IIdeste Capítulo.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →