Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 493 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 493 Aplica-se imediatamente o disposto no art. 487 às redes dos empreendimentos em que já existam unidades consumidoras conectadasao sistema da distribuidora e ainda não incorporadas ao patrimônio desta. Parágrafo único. A incorporação a que se refere o caput deve ser realizada no estado de funcionamento em que a rede elétrica se encontra,desde que já conectada ao sistema de distribuição, sendo vedada a exigência de prévia reforma das instalações.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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