Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 504 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 504 Na conexão temporária de unidade consumidora a distribuidora pode exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do consumode energia elétrica ou da demanda de potência prevista, por até 3 ciclos completos de faturamento. Parágrafo único. A distribuidora deve cobrar ou devolver eventuais diferenças em relação à garantia exigida sempre que instalar osequipamentos de medição na unidade consumidora.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →