Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 509 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 509 A contratação temporária de reserva de capacidade é opcional e realizada por central geradora para atendimento à carga conectada àsua usina. § 1º A reserva de capacidade somente pode ser utilizada quando de interrupções ou reduções temporárias na geração em caráter emergencial,ou devido a manutenções programadas. § 2º O CUSD temporário da reserva de capacidade deve dispor sobre o período em que é possível a utilização. § 3º O valor da demanda contratada deve ser limitado ao valor da potência nominal instalada da central geradora em qualquer posto tarifário.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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