Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 510 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 510 Para contabilização e faturamento do uso da reserva de capacidade, a central geradora é responsável pela instalação ou adaptação dosistema de medição necessário à comprovação da situação disposta no § 1º do art. 509, e pelo encaminhamento à distribuidora dos registros demedição associados. Parágrafo único. A forma e o prazo para envio à distribuidora dos registros de medição devem ser estabelecidos entre as partes e constar doCUSD correspondente.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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