Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 512 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 512 O cálculo do encargo de uso da reserva de capacidade deve seguir as regras aplicáveis à conexão permanente, observadas asseguintes disposições: I - a TUSD utilizada deve ser a aplicável à conexão permanente de consumidor livre ou especial, de acordo com o nível de tensão de conexão dacentral geradora contratante; e II - o encargo é devido apenas pelo período de uso, devendo ser calculado proporcionalmente ao número de dias de utilização a cada ciclo defaturamento. § 1º No caso do número acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade superar 60 dias em um ciclo contratual, a tarifautilizada para o cálculo do encargo de uso relativo aos dias excedentes até o final do ciclo deve ser igual aos seguintes valores: I - duas vezes a TUSD especificada no inciso I do caput , para o número acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade entre 61e 120 dias; e II - quatro vezes a TUSD especificada no inciso I do caput , para o número acumulado de dias em que houve uso da reserva de capacidade acimade 120 dias. § 2º No ciclo de faturamento em que ocorrer a superação do § 1º, o encargo de uso deve ser calculado em duas parcelas, observados os doisvalores de TUSD aplicáveis a cada um dos dias de utilização da reserva de capacidade no ciclo.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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