Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 514 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 514 Na contratação simultânea de conexão em caráter permanente para atendimento à unidade consumidora conectada à central geradorae de reserva de capacidade, considera-se que houve acionamento do contrato de reserva de capacidade somente quando, em qualquer postotarifário: I - ocorrer a situação disposta no § 1º do art. 509; e II - a maior demanda medida for maior que 105% da demanda contratada em caráter permanente relativa à unidade consumidora. § 1º Na utilização do contrato de reserva de capacidade em determinado ciclo de faturamento, deve-se observar as seguintes disposições: I - o encargo de uso da conexão permanente deve ser calculado considerando a demanda contratada em caráter permanente; e II - o encargo de uso da reserva de capacidade deve ser calculado pelo maior valor entre a demanda contratada de reserva de capacidade e aparcela da demanda medida superior à demanda contratada em caráter permanente. § 2º Na cobrança por ultrapassagem da demanda em determinado ciclo de faturamento para o caso previsto no caput , devem ser observadosos procedimentos aplicáveis para o consumidor livre ou especial, observadas as seguintes disposições: I - para fins de demanda contratada deve ser considerada a soma dos valores contratados em caráter permanente e para reserva de capacidade; II - não deve ser aplicada a proporcionalidade de número de dias de utilização disposta no inciso II do art. 512; e III - a TUSD aplicável na verificação da ultrapassagem deve ser a aplicável na conexão permanente, independentemente do número acumulado dedias em que houve uso da reserva de capacidade.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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