Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 539 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 539 A distribuidora deve realizar audiência pública na localidade para estabelecer as horas do dia em que ocorrerá o fornecimento deenergia elétrica e sua eventual divisão em dois períodos. § 1º A audiência pública deve ser amplamente divulgada na localidade atendida por meio de MIGDI, com antecedência de pelo menos 30 dias,informando-se aos habitantes a sua finalidade, o local e o horário da sua realização. § 2º Na audiência pública, a distribuidora deve abordar questões relacionadas com: I - a ocorrência de datas especiais que façam parte do calendário da localidade, e a possibilidade de atendimento por períodos e horáriosdiferenciados nessas datas; II - a capacidade do sistema e a utilização de mecanismo limitador de consumo e demanda; e III - as informações do art. 540 e, quando for o caso, do § 2º do art. 518.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →