Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 541 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 541 O registro do MIGDI como central geradora com capacidade instalada reduzida deve ser acompanhado das seguintes informações: I - identificação geográfica da localidade em relação à rede de distribuição de energia elétrica convencional mais próxima, incluindo suascoordenadas; II - carga instalada prevista em kW, quantidade de unidades consumidoras e população atendida; III - energia anual prevista, em MWh, e demanda máxima anual, em kW; IV - identificação e localização dos sistemas de geração de energia elétrica que atenderão a localidade e as características técnicas, tais comoarranjo e número de unidades geradoras, potência nominal total, potência efetiva total e tipo de fonte primária; V - estimativa do consumo específico do sistema de geração, quando for o caso, observados os limites estabelecidos pela ANEEL; VI - detalhamento dos motivos técnicos e econômico-financeiros que inviabilizam o atendimento da localidade 24 horas por dia, por sistema degeração, anexando-se memorial de cálculo dos custos variáveis e fixos evitados; e VII - forma de fornecimento pretendida, contendo período diário de atendimento em horas, sazonalidade semanal ou mensal e divisão do períododiário, nos termos do art. 536.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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