Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 547 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 547 O indicador de continuidade individual em sistemas MIGDI ou SIGFI deve ser apurado por meio de procedimentos auditáveis e quecontemplem desde o processo de coleta de dados das interrupções até a transformação desses dados em indicador. § 1º A distribuidora deve registrar para cada interrupção ocorrida na unidade consumidora as seguintes informações: I - fato gerador; II - data, hora e os minutos do início da interrupção e do restabelecimento; e III - meio pelo qual foi comunicada a interrupção. § 2º Para efeito de registro das informações e contagem do tempo de cada interrupção deve ser considerado o período entre a data derecebimento da reclamação e o restabelecimento do fornecimento, independentemente do horário diário de fornecimento.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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