Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 549 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 549 A distribuidora deve encaminhar à ANEEL o acompanhamento da qualidade do fornecimento de energia elétrica dos sistemas MIGDIou SIGFI por meio de relatório semestral. § 1º O relatório deve ser encaminhado à ANEEL até 31 de janeiro, com os dados do segundo semestre do ano anterior, e até 31 de julho, com osdados do primeiro semestre do ano corrente. § 2º Para o atendimento por meio de SIGFI, devem ser enviadas as seguintes informações agrupadas por município: I - quantidade de unidades consumidoras, por classe de atendimento e fonte primária; II - número de reclamações recebidas no período, por classe de atendimento e fonte primária; III - quantidade e duração das interrupções agrupadas por fato gerador; IV - duração mínima, média e máxima das interrupções; e V - prazo mínimo, médio e máximo de regularização dos níveis de tensão. § 3º Para os atendimentos por meio de MIGDI, devem ser enviadas as seguintes informações, agrupadas por município: I - quantidade de unidades consumidoras; II - número de reclamações procedentes e improcedentes recebidas no período relacionadas à tensão em regime permanente; III - quantidade e duração das interrupções agrupadas por fato gerador; IV - duração mínima, média e máxima das interrupções; e V - prazo mínimo, médio e máximo de regularização dos níveis de tensão.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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