Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 564 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 564 A distribuidora deve atender gratuitamente ao consumidor que solicitar adesão a uma das modalidades de faturamento de pré- pagamento ou pós-pagamento eletrônico, desde que sua unidade consumidora se situe nos municípios ou localidades em que a distribuidoraofereça a modalidade e satisfaça os requisitos exigidos. § 1º Havendo a necessidade de adequação do padrão de entrada, o consumidor é responsável pelos custos decorrentes. § 2º A distribuidora deve providenciar o atendimento ao consumidor que já dispõe de fornecimento de energia elétrica em até 30 dias, contadosa partir da solicitação de adesão. § 3º Para novas solicitações de fornecimento, a distribuidora deve observar os procedimentos e prazos dispostos no Capítulo II do Título I. § 4º Na modalidade de pré-pagamento, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor um crédito inicial de 20 kWh, o qual deve ser pago peloconsumidor quando da sua primeira compra de créditos. § 5º A distribuidora pode condicionar a adesão do consumidor às modalidades de faturamento à quitação de débito existente.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →