Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 614 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 614 No caso de verificação local, a distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessaverificação com pelo menos 3 dias úteis de antecedência, ou em prazo menor por opção exclusiva do consumidor. § 1º O consumidor ou a distribuidora podem solicitar, uma única vez e com pelo menos 2 dias úteis de antecedência em relação à datapreviamente marcada, novo agendamento da verificação local. § 2º A antecedência de agendamento e de reagendamento dispostas no caput e no § 1º não se aplicam para pedidos de ressarcimento que incluam equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos. § 3º A distribuidora não pode reagendar a verificação local caso não compareça na data e período previamente marcados. § 4º No caso do § 3º, o consumidor está autorizado a providenciar o conserto do equipamento danificado, sem que isso representecompromisso de ressarcimento da distribuidora. § 5º Ao final da verificação local, a distribuidora deve: I - emitir documento que descreva as constatações realizadas durante a verificação, deixando cópia legível na unidade consumidora; II - informar ao consumidor o prazo de resposta disposto no art. 617; e III - autorizar o consumidor a consertar o equipamento, sem que isso represente compromisso de ressarcimento. § 6º A distribuidora não pode cobrar pela realização da verificação local.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →