Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 617 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 617 A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos,contados da data da verificação no local ou, caso esta não tenha sido realizada, da data da solicitação de ressarcimento: I - 15 dias: para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou II - 30 dias: para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico. § 1º A informação deve ser disponibilizada ao consumidor em documento padronizado e pelo canal de contato escolhido pelo consumidor. § 2º O documento com o resultado da análise deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da unidade consumidora e de seu titular; II - data da solicitação, do seu número ou do processo específico; III - esclarecimento sobre o direito do consumidor registrar reclamação na Ouvidoria da distribuidora, com o telefone, endereço e demais canaisde atendimento disponibilizados para contato; IV - no caso de indeferimento, o texto padronizado e demais requisitos do Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do dispositivo normativo quefundamentou o indeferimento; e V - no caso de deferimento, a forma de ressarcimento escolhida pela distribuidora, conforme art. 618, e as informações necessárias aoressarcimento. § 3º Informações requisitadas pela distribuidora após a disponibilização disposta no caput não podem ser utilizadas para retificar o resultado daanálise.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →