Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 618 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 618 No caso de deferimento da solicitação de ressarcimento, a distribuidora deve: I - escolher a forma de ressarcimento dentre as seguintes alternativas: a) conserto do equipamento danificado;b) substituição do equipamento danificado;c) pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo; oud) pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto; II - ressarcir em até 20 dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor,o que ocorrer primeiro. § 1º No caso do pagamento em moeda corrente, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - o pagamento pode ser feito, a critério do consumidor, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor, cheque nominal, ordemde pagamento ou crédito na próxima fatura; II - o valor do ressarcimento deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período compreendido entre osegundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior à data da disponibilização do ressarcimento; III - a distribuidora somente pode exigir a nota fiscal de conserto nos casos em que o equipamento tenha sido consertado previamente àsolicitação do ressarcimento ou antes do término do prazo para verificação definido no art. 613, sendo suficiente, nos demais casos, aapresentação do orçamento do conserto; IV - a distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra, sendo suficiente a apresentação de levantamento de preços de um equipamentosubstituto; V - somente podem ser deduzidos do ressarcimento os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto decontestação administrativa ou judicial, vedada a dedução em caso de ressarcimento de equipamento utilizado para o acondicionamento dealimentos perecíveis ou medicamentos; e VI - é vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento. § 2º No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode condicionar o ressarcimento à entrega das peçasdanificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas. § 3º Não é considerado ressarcimento: I - o conserto parcial do bem danificado, de modo que este não retorne à condição anterior ao dano; II - o pagamento em moeda corrente em valor menor que o valor do conserto; e III - o pagamento em moeda corrente em valor menor que o de um equipamento novo, quando o conserto for inviável.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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