Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 623 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 623 Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: I - vistoria de unidade consumidora e instalações dos consumidores e demais usuários; II - inspeção do sistema de medição; III - verificação de nível de tensão; IV - religação normal; V - religação de urgência; VI - emissão de segunda via de fatura; VII - emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos; VIII - disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa; IX - desligamento programado; X - religação programada; XI - fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A; XII - comissionamento de obra; XIII - avaliação de sistema de gestão de iluminação pública para fins de faturamento por meio de medição fiscalizadora, conforme instruções daANEEL; XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e XVI - específicos para regularização de impedimento de acesso para fins de leitura: a) agendamento de data e turno para a realização da leitura;b) implantação de sistema de medição que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor;c) implantação de sistema de medição que permita a leitura remota;d) implantação de medição externa; ee) serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública. § 1º A distribuidora deve oferecer os serviços dispostos no caput em toda a sua área de atuação, com exceção dos seguintes serviços: I - implantação do serviço de religação de urgência que, se implantado, deve abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípiosonde for implantado; e II - implantação dos serviços exclusivos para os casos de impedimento de acesso, dispostos no inciso XVI do caput . § 2º O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade do medidor, e somente pode ser cobrado sehouver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço. § 3º A disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa está condicionada à disponibilidade do medidor e ao seuarmazenamento pela distribuidora. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com ainstalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →