Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 627-A da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 627-A A distribuidora pode arrecadar taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos por meio da fatura deenergia elétrica, de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, observado o art. 663. § 1º O disposto neste artigo se aplica somente na hipótese de prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob oregime de delegação. § 2º Recebido o pleito para realizar a arrecadação de que trata o caput , a distribuidora deve se manifestar de forma motivada em até 30 diassobre a anuência ou eventual recusa. § 3º A arrecadação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de contrato específico com essa finalidade, mediante condiçõeslivremente negociadas com o titular do serviço, observados os seguintes requisitos obrigatórios: I - a distribuidora pode cobrar pela arrecadação o valor de até 1% do montante arrecadado; II - a vigência do contrato de arrecadação, automaticamente prorrogada por igual período ao seu término, deve ser, a critério do titular do serviço: a) indeterminada;b) 10 anos;c) 5 anos; oud) 1 ano. III - a compensação dos valores arrecadados com os créditos devidos pelo titular do serviço pode ser realizada pela distribuidora se houverautorização expressa na legislação que trata do assunto e no contrato de arrecadação; IV - o repasse dos valores arrecadados deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposiçãodiversa na legislação e demais atos normativos relacionados ao tema ou se prazo menor for disposto no contrato; V - a não observância do inciso IV do §3º implica cobrança de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo - IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativossobre o tema; VI - a distribuidora não se responsabiliza pelo inadimplemento do contribuinte do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos nocaso de arrecadação por meio da fatura de energia elétrica, exceto se expressamente previsto na legislação do tema e no contrato dearrecadação; VII - o titular do serviço deve informar à distribuidora as unidades consumidoras sujeitas à cobrança de que trata o caput , com os respectivosvalores e suas alterações e demais informações previstas em contrato, com antecedência de pelo menos 60 dias do faturamento subsequente,inclusive nos casos de reajustes ou de revisões periódicas; VIII - a distribuidora somente pode solicitar a rescisão contratual de forma antecipada, desde que satisfeitos, conjuntamente, os seguintescritérios: a) antecedência mínima de 180 dias; eb) com efeitos sempre a partir do início do ano civil. IX - o foro competente para dirimir qualquer questão contratual será o do Município para o qual for prestado o serviço ou outro escolhido pelotitular do serviço; X - é considerada abusiva qualquer cláusula que: a) contrarie o disposto neste artigo; oub) condicione a realização da arrecadação com a prestação de outro serviço por parte da distribuidora ou com condição de pagamento diferentedo previsto na regulação da ANEEL. § 4º O valor cobrado deve ser identificado e discriminado na fatura de energia elétrica. § 5º O pagamento da taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo consumidor tem caráter obrigatório, esomente será revisto ou cessado por decisão do titular do serviço e no prazo de até 60 dias da comunicação à distribuidora. § 6º A distribuidora deve incluir na fatura de energia elétrica o contato telefônico informado pelo titular do serviço. § 7º Reclamações e solicitações relacionadas à cobrança da taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos nafatura de energia elétrica devem ser efetuadas para o titular do serviço, não sendo de responsabilidade da distribuidora o seu registro etratamento. § 8º A distribuidora deve realizar ampla campanha de divulgação, com pelo menos 90 dias do início da arrecadação, para esclarecer à populaçãosobre os valores que passarão a ser cobrados e a partir de qual data, além do caráter obrigatório do pagamento, por meio de mensagens nafatura, mensagens eletrônicas ou de sua página na internet. § 9º Em caso de cobrança incorreta por motivo atribuível à distribuidora ou ao titular do serviço, aplica-se a devolução prevista no art. 323,devendo serem estabelecidas em contrato eventuais formas de ressarcimento entre os contratantes. § 10 A distribuidora deve fornecer ao titular do serviço todas as informações necessárias para operacionalização e acompanhamento dacobrança na fatura de energia elétrica, no prazo de até 30 dias a partir da solicitação, observadas as demais disposições do art. 477. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1047/2022)

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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