Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 628 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 628 As atividades acessórias e atípicas classificam-se em: I - atividade acessória: atividade exercida pela distribuidora de natureza econômica acessória ao objeto do contrato de concessão ou permissão,podendo ser: a) própria: caracterizada como atividade regulada, prestada somente pela distribuidora e sujeita à fiscalização da ANEEL; eb) complementar: caracterizada como atividade não regulada, cuja prestação está relacionada com a utilização do serviço público dedistribuição de energia elétrica e que pode ser prestada tanto pela distribuidora quanto por terceiros; II - atividade atípica: atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a suacobrança na fatura de energia.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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