Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 629 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 629 A distribuidora pode oferecer e prestar as atividades acessórias constantes neste artigo, observado o art. 663. § 1º São consideradas atividades acessórias próprias: I - arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica; II - arrecadação de faturas de terceiros por meio de estrutura própria de arrecadação; III - veiculação de propaganda ou publicidade em fatura de energia elétrica ou página na internet; IV - aluguel ou cessão onerosa de imóveis e espaços físicos; V - compartilhamento de infraestrutura; V - Novas atividades acessórias complementares, criadas a partir de novas tecnologias como a combinação dos recursos energéticosdistribuídos, medidores inteligentes, veículos elétricos, inteligência artificial, internet das coisas, blockchain e computação em nuvem. (Redaçãodada pela Resolução Normativa nº 1150/2026) VI - serviços de avaliação técnica e de inspeção do sistema de medição em laboratório próprio; e VII - operacionalização de serviço de créditos tributários. § 2º São consideradas atividades acessórias complementares: I - elaboração de projeto, construção, expansão, operação, testes e ensaios, manutenção ou reforma de: a) redes de distribuição de energia elétrica de infraestrutura de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras que não sejam deresponsabilidade da distribuidora;b) rede de energia elétrica destinada à conexão ao sistema de distribuição ou de transmissão; c) subestação de energia elétrica;d) instalações elétricas internas de unidade consumidora e dos demais usuários;e) banco de capacitor;f) padrão de entrada de unidade consumidora;g) sistema de medição de energia elétrica;h) gerador, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída;i) sistema de iluminação pública; ej) estação de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos consumidores e demais usuários; II - eficientização do consumo de energia elétrica e instalação de cogeração qualificada, desde que não enquadráveis nos projetos de Pesquisa eDesenvolvimento (P&D) ou de Eficiência Energética estabelecidos na legislação; III - serviço de comunicação de dados; e IV - serviço de consultoria relacionado com as atividades acessórias dispostas nesta Resolução. § 3º As atividades deste artigo caracterizam-se como atividades acessórias somente quando os custos decorrentes forem de responsabilidadedo consumidor ou dos demais usuários ou do terceiro interessado. § 4º A veiculação de propaganda ou publicidade na fatura de energia elétrica não deve interferir na clareza e no conteúdo das informaçõesobrigatórias, sendo vedada a veiculação de mensagens com conteúdo político-partidário. § 5º A eficientização do consumo de energia elétrica pode ser associada com a de outros insumos como água, gás, diesel e óleo combustível. § 6º A distribuidora poderá exercer novas atividades acessórias complementares inovadoras criadas a partir de novas tecnologias, tais como acombinação dos recursos energéticos distribuídos, medidores inteligentes, veículos elétricos, inteligência artificial, internet das coisas,blockchain e computação em nuvem. § 7º ANEEL poderá solicitar comprovação do Nível de Maturidade Tecnológica - TRL das aplicações utilizadas para a prestação das novasatividades complementares inovadoras. § 8º Para exercer atividades acessórias complementares inovadoras criadas a partir de novas tecnologias ou que não estejam estabelecidasneste artigo, a distribuidora deve solicitar prévia autorização da ANEEL.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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