Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 634 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 634 A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser efetuada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º A distribuidora deve incluir o contato telefônico do terceiro responsável na cobrança correspondente a produtos ou serviços dispostos nestaSeção. § 3º No caso de cobranças indevidas ou de ausência da comprovação do art. 633, o consumidor ou os demais usuários têm direito à devoluçãoem dobro dos valores pagos em excesso, acrescidos de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e dejuros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 4º A distribuidora pode implantar formas de cobrança que permitam ao consumidor e demais usuários o pagamento da fatura com ou sem osvalores dos serviços e produtos dispostos nesta Seção.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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