Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 635 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 635 O consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora, a qualquer tempo, o cancelamento das cobranças na fatura daprestação das atividades dispostas nesta Seção, sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável. § 1º Após a solicitação de cancelamento, a cobrança que permaneça em faturamento subsequente gera direito ao consumidor e demaisusuários à devolução disposta no § 3º do art. 634. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao caso de fatura que já tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento. § 3º Caso a fatura reclamada não tenha sido paga até a solicitação de cancelamento, a distribuidora deve emitir nova fatura com o prazo paravencimento de pelo menos 5 dias úteis contados da data da apresentação. § 4º Os custos decorrentes do procedimento definido no § 3º não devem ser imputados ao consumidor e demais usuários. § 5º A distribuidora não pode suspender o fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do pagamento das cobranças da prestação dasatividades do art. 629. § 6º Caso o pagamento da fatura de energia elétrica esteja atrasado, os acréscimos moratórios, nos termos do art. 343, devem incidir somentesobre os valores da prestação do serviço de energia elétrica, considerando o período entre a data de vencimento da fatura e a data dasolicitação.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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