Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-C da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-C O consumidor interessado em implantar minigeração distribuída com potência instalada superior a 500 kW deve apresentar àdistribuidora a garantia de fiel cumprimento na ocasião do protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX doCapítulo II do Título I. § 1º O valor da garantia de fiel cumprimento deve ser calculado pela seguinte equação: Garantia de Fiel Cumprimento=Percentual × Potência ×Preço em que: Percentual = 2,5%, caso a potência a ser conectada seja superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW; ou5,0%, caso a potência a ser conectada seja igual ou superior a 1.000 kW;Potência é a potência a ser conectada objeto da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, em kW,observado o §3º do art. 655-E; ePreço é o valor de referência dos custos de investimento em centrais de minigeração distribuída estabelecido em ato da ANEEL, em R$/kW. § 2º Na apresentação da garantia de fiel cumprimento o consumidor pode optar, exclusivamente, por uma das seguintes modalidades: g g I - caução em dinheiro; II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizadopelo Banco Central do Brasil; ou III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil. § 3º No caso do inciso III do § 2º, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras cujas fianças serão aceitascomo a garantia de fiel cumprimento de que trata esse artigo. § 4º No caso de utilização das modalidades previstas nos incisos II ou III do § 2º, o consumidor deve manter válidas as garantias apresentadaspor 30 dias após a realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição, considerando o disposto no §19. § 5º A distribuidora pode contratar instituição financeira para custódia das garantias de fiel cumprimento, sendo, neste caso, vedado o repassede custos adicionais decorrentes dessa contratação ao consumidor de que trata o caput . § 6º A obrigação prevista no caput também se aplica na ampliação da demanda de unidade consumidora com minigeração distribuída jáconectada, no momento do protocolo do pedido de aumento da demanda, devendo ser considerada a potência acrescida para fins de avaliaçãodos limites de potência indicados. § 7º A obrigação prevista no caput não se aplica à minigeração distribuída que se enquadre em uma das modalidades a seguir e permaneça namesma modalidade por, no mínimo, 12 meses após a conclusão do processo de conexão: I - modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa; ou II - modalidade de múltiplas unidades consumidoras com minigeração distribuída. § 8º No caso de central de minigeração enquadrada no caput que seja objeto de solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IXdo Capítulo II do Título I, e que possua orçamento de conexão válido na data de vigência deste artigo, o consumidor deve, em até 90 diascontados da vigência deste artigo, apresentar a garantia de fiel cumprimento ou celebrar o CUSD e demais contratos junto à distribuidora. § 9º Para o consumidor que solicitou o orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, antes da vigência deste artigo eque não possuía orçamento de conexão válido na referida data, o prazo do § 8º é contado a partir da emissão do orçamento de conexão. § 10 Em caso de descumprimento dos §§ 8º ou 9º deste artigo, o respectivo orçamento de conexão deve ser cancelado. § 11 A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 dias após a conclusão do processo de conexão da minigeração distribuída ao sistema dedistribuição. § 12 A distribuidora deve restituir a garantia de fiel cumprimento em até 30 dias contados da: I - realização da vistoria e instalação dos equipamentos de medição, nos termos do art. 91, observado o § 14 deste artigo; ou II - desistência da conexão, desde que formalizada pelo consumidor à distribuidora em até 90 dias contados a partir do fornecimento doorçamento de conexão. § 13 A restituição de que trata o § 12 deve: I - observar o meio que foi apresentado a garantia de fiel cumprimento; II - no caso de caução em dinheiro, ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; § 14 A distribuidora deve executar a garantia de fiel cumprimento se: I - não houver realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição até o prazo pactuado no CUSD para início daprestação do serviço; II - no caso de desistência da conexão formalizada pelo consumidor à distribuidora após 90 dias contados da emissão do orçamento deconexão; ou III - antes da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição, o consumidor não apresentar a garantia renovada comantecedência mínima de 15 dias antes do vencimento da garantia vigente. § 15 Constatada a ocorrência da situação prevista no inciso I do § 14, a distribuidora deve: I - informar previamente ao consumidor sobre a execução da garantia de fiel cumprimento através de comunicação de forma escrita, específica ecom entrega comprovada; e II - iniciar a execução da garantia de fiel cumprimento, na proporção de 5% do valor a cada mês completo de atraso para a conexão, e o valorremanescente quando completar o 13º mês de atraso. § 16 Constatada a ocorrência da situação prevista nos incisos II e III do § 14, a distribuidora deve executar na íntegra a garantia de fielcumprimento e cancelar o processo de acesso. § 17 A execução parcial da garantia de que trata o inciso II do § 15 deve ser interrompida caso haja realização da vistoria com aprovação einstalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor com minigeração distribuída. § 18 No caso previsto no § 17, a distribuidora deve restituir ao consumidor em até 30 dias o valor remanescente da garantia de fiel cumprimentoapresentada na modalidade caução em dinheiro, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 19 Em caso de atraso no processo de conexão decorrente de responsabilidade da distribuidora, a contagem dos prazos estabelecidos nesteartigo deve ser suspensa pelo período atribuível à distribuidora. § 20 Na ocorrência das situações de execução da garantia de fiel cumprimento, os montantes recolhidos devem ser revertidos em prol damodicidade tarifária, no âmbito da concessão ou permissão de distribuição. § 21 A distribuidora deve definir em norma interna os procedimentos relacionados à implementação do disposto neste artigo. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1059/2023)

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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