Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-E É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada damicrogeração ou minigeração distribuída. § 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput , podendo solicitarinformações adicionais para verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução. § 2º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a distribuidora deve: I - negar a adesão ao SCEE, não emitir ou cancelar o orçamento de conexão e encerrar os contratos, caso a constatação ocorra antes do início dofornecimento; ou II - aplicar o estabelecido no art. 655-F, caso a constatação ocorra após o início do fornecimento. § 3º Os direitos e as obrigações aplicáveis a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não são alterados em funçãode divisões de central geradora não vedadas pelo caput . § 4º A vedação de que trata o caput não se aplica à central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d`águade reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada uma das centrais geradoras derivadas da divisão: I - observe os limites máximos de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída; II - disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica; e III - tenha solicitado a conexão perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão queatenderá a unidade consumidora beneficiária dos excedentes de energia.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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