Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-G da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-G No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção ena Seção IV, sem prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I. § 1º O faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativacompensada, deve ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação do sistema de medição. § 2º A distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede, o montante de energia ativa injetado na rede pela unidadeconsumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento e para cada postotarifário. § 3º O excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente alocado em outros postos tarifários da mesma unidade consumidoraque injetou a energia, e, posteriormente, ele somente pode ser alocado: I - na mesma unidade consumidora que injetou a energia, para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se emcréditos de energia; II - em outras unidades consumidoras do mesmo titular, seja ele pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial, atendidas pela mesmadistribuidora; III - em outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento de múltiplas unidades com microgeração ou minigeração distribuída queinjetou a energia; IV - em outras unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada que injetou a energia; ou V - em unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda que recebam excedente de energia proveniente demicrogeração ou minigeração distribuída a partir de fonte renovável, instalada com recursos do programa de eficiência energética dadistribuidora após 2 de março de 2021 em edificações utilizadas por órgãos da administração pública, nos termos do § 3º do art. 1º. da Lei nº9.991, de 24 de julho de 2000. VI - em unidades consumidoras de órgãos públicos que compraram o excedente de energia da unidade consumidora com microgeração eminigeração distribuída, observado o art. 655-X. § 4º Para as unidades participantes do SCEE citadas nos incisos II a V do § 3º, os excedentes de energia não utilizados no ciclo de faturamentoem que foram alocados transformam-se em créditos de energia e devem permanecer na mesma unidade consumidora. § 5º Caso o excedente de energia ou o crédito de energia sejam utilizados em postos tarifários distintos da injeção de energia correspondente,deve-se observar a relação entre o componente tarifário TE Energia do posto em que a energia foi injetada e o do posto em que foi alocada,aplicáveis à unidade consumidora que os recebeu, observado o Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. § 6º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária convencional, nos termos do art. 211, oexcedente de energia deve ser considerado como geração em período fora de ponta caso seja alocado em outra unidade consumidora commodalidade tarifária horária. § 7º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária horária, nos termos dos arts. 212 a 214, oexcedente de energia deve ser considerado como geração na modalidade tarifária convencional caso seja alocado em outra unidadeconsumidora nesta modalidade, independente do posto tarifário em que foi gerado. § 8º Para unidade consumidora participante do SCEE, a aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito incide sobreo faturamento do montante de energia ativa consumido da rede e sobre o faturamento da energia compensada, iniciando, caso aplicável, pelaenergia não compensada. § 9º Para fins de compensação, os créditos de energia mais antigos devem ser utilizados prioritariamente. § 10 Para as unidades participantes do SCEE, o faturamento do consumo deve seguir seu enquadramento no subgrupo e modalidade tarifária,conforme disposto na Seção IV do Capítulo VII do Título I.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →