Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-I da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-I No faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, o consumidor deve pagar à distribuidora a soma dasseguintes parcelas: I - parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição; e II - parcela referente à energia ativa injetada na rede de distribuição. § 1º A parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição é o maior valor entre os obtidos a partir do: I - custo de disponibilidade disposto no art. 291; ou II - faturamento referente à energia consumida da rede, composto pela soma: a) da diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia compensada, faturada conforme regras aplicadas aosdemais consumidores; eb) do faturamento do custo de transporte da energia compensada, conforme enquadramento como GD I, GD II ou GD III.b) do faturamento da energia compensada, que deve considerar as tarifas TUSD e TE aplicáveis ao SCEE do correspondente subgrupo emodalidade tarifária, bem como seus eventuais percentuais de desconto tarifário, conforme enquadramento como GD I, II ou III. § 2º A energia compensada de que trata o § 1º: I - deve ser considerada até o limite em que o valor monetário relativo ao faturamento de que trata o § 1º, seja maior ou igual ao custo dedisponibilidade; e II - é limitada ao montante total de energia elétrica ativa consumido pela unidade consumidora no ciclo de faturamento. § 3º A parcela referente à energia ativa injetada na rede deve ser calculada pela seguinte equação: Faturamento Uso Injeção=(Injeção-Consumo) ×TUSDg em que: Injeção é a demanda medida de injeção, em kW;Consumo é demanda medida requerida do sistema, em kW, limitado ao valor da Injeção; eTUSDg é Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável a central geradora. § 4º No cálculo do § 3º devem ser observadas as seguintes disposições: I - somente pode ser realizado nas unidades consumidoras em que o sistema de medição seja capaz de apurar as demandas requerida e deinjeção; e II - deve ser iniciado após aviso prévio à unidade consumidora, com pelo menos, dois ciclos de faturamento de antecedência. § 5º No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda não se aplica o §2º, devendo a energia compensadade que trata o § 1º ser limitada à diferença positiva entre o consumo e 80 kWh.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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