Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-J da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-J No faturamento no grupo A de unidades consumidoras participantes do SCEE, aplicam-se as regras: I - de faturamento estabelecidas para os demais consumidores sobre a diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede ea energia compensada; II - de faturamento de demanda do grupo A dispostas no Capítulo X do Título I; e III - de contratação e faturamento de demanda aplicáveis à central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para consumir e injetarenergia estabelecidas no § 2º do art. 127, no § 3º do art. 149 e no inciso II do § 1º do art. 294. § 1º Na indicação da demanda contratada de consumo da unidade consumidora: I - pode ser indicado valor nulo, caso se utilize a rede apenas para injetar energia ou atendimento do sistema auxiliar e infraestrutura local; ou II - deve ser observado o valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 148, caso se utilize a rede para consumir energia. § 2º Caso seja descumprida a condição estabelecida no inciso I do § 1º, a distribuidora deve aplicar os procedimentos do art. 144. § 3º Na primeira solicitação de redução de demanda contratada de consumo da unidade consumidora após a vigência deste artigo, adistribuidora deve efetuar a redução a partir do ciclo subsequente ao da solicitação caso tenha sido solicitada contratação de demanda deinjeção concomitante na mesma proporção. § 4º Na indicação da demanda contratada dde injeção da unidade consumidora, deve-se observar o art. 149.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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