Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-N da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-N No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída atendida por permissionária de distribuição, oexcedente de energia pode ser alocado em unidades consumidoras atendidas nas concessionárias de distribuição com as quais apermissionária de distribuição tenha CUSD celebrado na condição de usuária do sistema. § 1º A indicação das unidades consumidoras beneficiadas, atendidas pelas concessionárias de que trata o caput , deve ser realizada pelointeressado à permissionária que atende a unidade com microgeração ou minigeração distribuída. § 2º Em até 5 dias úteis, contados da informação de que trata o § 1º, a permissionária deve informar às concessionárias de que trata o caput asunidades consumidoras beneficiadas. § 3º O prazo estabelecido no § 1º do art. 655-H é contado a partir da comunicação de que trata o § 2º § 4º A cada ciclo de faturamento, em até 5 dias úteis contados da data da realização da leitura do sistema de medição para faturamento, apermissionária deve enviar às concessionárias de que trata o caput os excedentes de energia a serem alocados nas unidades consumidoras decada concessionária. § 5º Fica assegurado às concessionárias de que trata o caput o livre acesso aos dados e ao sistema de medição das unidades consumidorascom microgeração ou minigeração distribuída que realizam a operação descrita neste artigo. § 6º O interessado é responsável por eventuais custos tributários adicionais decorrentes da operação descrita neste artigo. § 7º A operação descrita neste artigo somente é possível enquanto vigorar o CUSD de que trata o caput .

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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