Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-O da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-O Até 31 de dezembro de 2045, deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativacompensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída: I - conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, tenha sido protocolada até 7 dejaneiro de 2022; ou II - cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, seja protocolada na distribuidora entre 8 dejaneiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023. § 1º No faturamento da energia compensada a que se refere o caput , devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidorae os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD I. § 2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD Ipara fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários. § 3º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis no caso de: I - encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de titularidadeprevista nos arts. 138 e 139; II - comprovação de ocorrência de procedimento irregular no sistema de medição atribuível ao consumidor, conforme previsto no art. 590 destaResolução; e III - haver aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora. § 4º O disposto no caput somente se aplica caso o início da injeção de energia na unidade de que trata o inciso II do caput se dê até o maiorprazo entre: I - o prazo de conexão ao sistema de distribuição indicado no orçamento de conexão; e II - os seguintes prazos, contados da data de emissão do orçamento de conexão: a) 120 dias: para unidades com microgeração distribuída, independentemente da fonte;b) 12 meses: para unidades com minigeração distribuída de fonte solar, incluindo aquelas dotadas de sistema de armazenamento; ouc) 30 meses: para unidades com minigeração distribuída das demais fontes. § 5º A contagem dos prazos estabelecidos no § 4º Fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora que causematraso na conexão, na vistoria e na instalação dos equipamentos de medição, ou em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovadospelo consumidor, sendo a suspensão limitada ao período em que durar o evento. § 6º Para a unidade consumidora abrangida por este artigo, aplicam-se as regras do art. 655-K nos faturamentos após o prazo estabelecido nocaput . § 7º A contratação e o faturamento de demanda de unidade consumidora enquadrada nos incisos I ou II do caput que possua microgeração ouminigeração distribuída e que seja faturada pelo grupo A, deve considerar: I - as regras de contratação e as tarifas aplicáveis a unidade consumidora do mesmo nível de tensão, até a primeira revisão tarifária dadistribuidora subsequente a 7 de janeiro de 2022; ou II - as regras estabelecidas no art. 655-J após a primeira revisão tarifária da distribuidora subsequente a 7 de janeiro de 2022. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1059/2023)

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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