Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-P da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-P Deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda deunidade consumidora com minigeração distribuída que: = I - não esteja enquadrada no art. 655-O; II - tenha potência instalada de geração acima de 500 kW; III - não seja enquadrada como central geradora de fonte despachável; e IV - seja enquadrada na modalidade: a) autoconsumo remoto; oub) geração compartilhada em que haja um ou mais beneficiados com percentual igual ou maior a 25% de participação no excedente de energia. § 1º Até o prazo estabelecido no § 3º, no faturamento da energia compensada a que se refere o caput , devem ser aplicadas as tarifashomologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora paraa GD III. § 2º As unidades consumidoras com minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD III para fins defaturamento e aplicação de benefícios tarifários. § 3º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de: I - 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela energia gerada por unidade com minigeração distribuída cujoprotocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de janeiro de 2023 e 7 dejulho de 2023; ou II - 2029, para as demais unidades.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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