Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-Q da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-Q No faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeraçãodistribuída não abrangida pelos arts. 655-O e 655-P devem ser as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifáriosestabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD II até o prazo estabelecido no § 2º § 1º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD IIpara fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários. § 2º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de: I - 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela energia gerada por unidade com microgeração ou minigeraçãodistribuída cujo protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de janeiro de2023 e 7 de julho de 2023; ou II - 2029, para as demais unidades.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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