Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-R da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-R No aumento de potência instalada de geração de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, deve-seobservar as disposições deste artigo para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários. § 1º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD I antes do aumento, a distribuidora deve: I - classificar a parcela objeto do aumento da potência instalada: a) como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-Q; oub) como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-P. II - no faturamento da energia compensada: a) aplicar os descontos tarifários correspondentes à GD I, se a energia excedente tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; eb) proporcionalizar os descontos tarifários considerando a proporção entre a potência instalada classificada como GD I e a classificada como GDII ou GD III, se a energia excedente tiver sido injetada após o aumento da potência instalada. § 2º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD II ou GD III antes do aumento, a distribuidora deve: I - classificar o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o aumento: a) como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-Q; oub) como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja enquadrável no art. 655-P. II - no faturamento da energia compensada: a) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador ou minigerador distribuído antes do aumento da potência, sea energia excedente tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; eb) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador ou minigerador distribuído após o aumento da potência, se aenergia excedente tiver sido injetada após o aumento da potência instalada. § 3º Caso o aumento da potência instalada de geração ocorra pela instalação de geração com fonte diferente da microgeração ou minigeraçãodistribuída original: I - não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º; II - a parcela objeto do aumento da potência instalada deve ser conectada de forma separada e independente da geração existente, tratando-sede nova unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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