Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-X da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 655-X A comercialização de excedente de energia de microgeração ou minigeração distribuída pode ser realizada exclusivamente nosseguintes casos: I - chamada pública realizada pela distribuidora para compra de excedente de geração de energia oriundo de projeto de microgerador eminigerador distribuído, na sua área de concessão, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.300, de 2022; e II - comercialização de excedente de energia elétrica com órgão público, desde que a unidade consumidora com microgeração ou minigeraçãodistribuída seja beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, de que trata o art. 36-A da Leinº 14.300, de 2022. § 1º Na comercialização disposta no inciso I deve ser observada a regulamentação específica da ANEEL. § 2º Na comercialização disposta no inciso II devem ser observadas as seguintes disposições: I - a unidade consumidora do órgão público deve ser atendida pela mesma distribuidora que atende a unidade consumidora com microgeraçãoou minigeração distribuída que comercializar o excedente de energia elétrica; II - a comercialização disposta neste parágrafo não se aplica à unidade consumidora do órgão público enquadrada como consumidor livre ouespecial; III - o órgão público não pode se relacionar com o titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída, por meio demodalidade de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de participação no SCEE; IV - deve ser celebrado um contrato de compra de energia entre a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e aunidade consumidora do órgão público, tendo como parâmetro um percentual do excedente que será alocado ou a ordem de prioridade para orecebimento do excedente; V - o valor a ser acordado no contrato de compra de energia e as demais condições contratuais e operacionais da comercialização nãoalcançadas por esta Resolução são de livre acordo entre o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e oórgão público, não sendo objeto de qualquer ação por parte da distribuidora; VI - o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída deve formalizar a solicitação de comercialização deexcedente de energia à distribuidora, informando: a) documento emitido por órgão competente que comprove que a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída ébeneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal;b) cópia dos contratos de compra de energia celebrados com órgãos públicos;c) relação das unidades consumidoras dos órgãos públicos que compraram o excedente de energia, com o percentual desse excedente que seráalocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento desse excedente, observado, no que couber, o art. 655-H; ed) declaração de cada órgão público atestando não estar relacionado com o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeraçãodistribuída, por meio de modalidade de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de participação no SCEE. VII - a energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do órgão público deve ser faturada de forma semelhante ao faturamento doexcedente de energia no SCEE, conforme disposto na Seção III; VIII - o faturamento da energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do órgão público, nos termos deste artigo, deve considerar astarifas TUSD e TE aplicáveis ao SCEE do correspondente subgrupo e modalidade tarifária, não se aplicando a essa energia os descontostarifários para a GD I, II ou III estabelecidos na Resolução Homologatória; IX - o excedente de energia comprado não utilizado na unidade consumidora do órgão público no ciclo de faturamento em que foi alocadotransforma-se em crédito de energia na unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; X - o prazo para a distribuidora analisar e informar o resultado ao consumidor titular da unidade consumidora, contados a partir da solicitação decomercialização, é de até 10 (dez) dias úteis; XI - a distribuidora deve iniciar o faturamento do excedente de energia comercializado, na forma disposta neste artigo, no ciclo de faturamentosubsequente ao ciclo em que ocorreu a informação do resultado da solicitação; XII - o titular da unidade consumidora com a microgeração ou a minigeração distribuída deve informar à distribuidora alterações contratuais queresultem em modificações nos percentuais ou na ordem de excedente de energia que será alocada, assim como o encerramento do contrato; e XIII - para fins de informação de mercado à ANEEL, a energia comprada nos termos deste artigo deve ser classificada como GD IV. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1098/2024)

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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