Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 665 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 665 Para a realização da revisão cadastral do art. 207 no período de 2021 a 2023 e de 2024 a 2026, das unidades consumidoras querecebem benefícios tarifários, a distribuidora deve observar as seguintes disposições: I - ano de 2021: deve ser realizada a revisão cadastral das unidades consumidoras do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome, razãosocial ou Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indique atividade não elegível para o benefício tarifário; II - ano de 2022: deve ser realizada a revisão cadastral de pelo menos metade das unidades consumidoras do Grupo B, que recebam benefíciostarifários das atividades de irrigação e de aquicultura, com priorização das que tiverem maior consumo no ano anterior; e III - ano de 2023: deve ser realizada a revisão cadastral do restante das unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifáriosdas atividades de irrigação e de aquicultura. § 1º Para as unidades consumidoras incluídas no primeiro período de revisão cadastral, de 2021 a 2023, para comprovação do disposto no §7ºdo art. 186 será aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado pela ANEEL. § 2º Para o consumidor que apresentar a autodeclaração no primeiro ou segundo período de revisão cadastral, a ausência de documentaçãopara comprovação do disposto no §7º do art. 186 na revisão cadastral subsequente implicará: a) perda do benefício tarifário; eb) devolução dos benefícios tarifários recebidos desde a última revisão realizada.b) devolução dos benefícios tarifários recebidos em função da utilização da autodeclaração, que pode ser parcelada pela distribuidora emnúmero de parcelas menor ou igual ao período em que ocorreu o recebimento, observado o art. 344. § 3º A distribuidora deve calcular a devolução do §2º contemplando todos os ciclos de faturamento em que o benefício tarifário foi aplicado emfunção da autodeclaração, observadas as disposições do art. 324 e afastada a limitação de até 36 ciclos para devolução. § 4º A distribuidora deve informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano, conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no §2º,com os respectivos valores recebidos indevidamente e os valores devolvidos no ano anterior pelos consumidores, os quais serão ressarcidos àConta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio de compensação nos pagamentos subsequentes a que a distribuidora tiver direito. § 5º Para a revisão cadastral realizada até 15 de janeiro de 2020, a distribuidora deverá observar as disposições do Despacho nº 92, de 14 dejaneiro de 2020. § 6º No segundo ciclo de revisão cadastral de unidade consumidora do Grupo B, de 2024 a 2026, para comprovação do disposto no §7º do art.186 será aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado pela ANEEL, desde que apresentada em conjunto com acópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos junto aos órgãoscompetentes. § 7º A autodeclaração pode ser apresentada somente para unidade consumidora do Grupo B que perdeu o benefício tarifário no primeiro ousegundo período de revisão cadastral, para fins de comprovação do disposto no §7º do art. 186, observadas as seguintes disposições: I - a autodeclaração terá validade até a revisão cadastral subsequente; e II - o consumidor não terá direito ao refaturamento no período em que ficou sem o benefício. § 8º A autodeclaração disposta neste artigo aplica-se exclusivamente ao consumidor que já recebia o benefício tarifário até o ano de 2020, antesdo início da revisão cadastral. § 9º Em caso de nova concessão do benefício tarifário, comprovado o disposto no §7º do art. 186, a distribuidora deve extinguir o parcelamentodo §2º que estiver em curso, sem direito a devolução do valor que já tiver sido pago. § 10 Durante o segundo período de revisão cadastral, de 2024 a 2026, a distribuidora deve notificar os Conselhos de Consumidores e realizarampla campanha de informação em sua página na internet, nas redes sociais, por meio de mensagens eletrônicas, mensagens na fatura e outrosmeios de comunicação, para esclarecer aos consumidores do grupo B sobre a revisão cadastral, os documentos exigidos e os órgãosresponsáveis pelo licenciamento ambiental e pela outorga do direito de uso de recursos hídricos.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →