Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 666 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 666 A distribuidora deve realizar a busca das famílias do CadÚnico e do BPC que estão em sua área de atuação, atendam aos critérios doart. 177 e não sejam identificadas na primeira verificação realizada do art. 200, por meio de: I - contato telefônico, desde que a informação conste do CadÚnico e do BPC; II - visita técnica ao endereço constante do CadÚnico e do BPC; ou III - outro meio que permita a identificação. § 1º A busca disposta no caput deve ser realizada nos seguintes prazos: I - até 30 de junho de 2022: para a concessionária com até 120.000 unidades consumidoras e para as permissionárias; e II - até 31 de dezembro de 2022: para as demais distribuidoras não enquadradas no inciso I do § 1º § 2º Durante a realização da busca dispostano caput , a distribuidora deve: I - coletar informações que permitam associar o cadastro da família no CadÚnico e no BPC à unidade consumidora utilizada pela família, quandofor o caso; e II - realizar ampla campanha de divulgação voltada à classe residencial que ainda não receba a TSEE, de modo a esclarecer que em caso decadastramento no CadÚnico e/ou no BPC a família deve entrar em contato com a distribuidora. § 3º A distribuidora deve realizar a campanha do § 2º em sua página na internet, nas redes sociais, por meio de mensagens eletrônicas e outrosmeios de comunicação. § 4º A distribuidora deve entregar à ANEEL, conforme instruções, o resultado da busca realizada, até o último dia útil do mês subsequente aotérmino do prazo do § 1º

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