Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 668 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 668 A distribuidora deve adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos, mantendo aaplicação das disposições anteriores até a implementação das alterações: I - até 30 de junho de 2023 para o art. 372: que trata da integração dos canais disponibilizados pela distribuidora; II - até 31 de dezembro de 2022, para: a) art. 21: disponibilização de soluções na página da internet para obtenção e acompanhamento da conexão;b) art. 371: que trata da disponibilização de novas formas de atendimento;c) art. 380: que define o novo tempo de espera para atendimento no posto de atendimento presencial;d) art. 388, §1º: que trata do retorno da ligação em caso de descontinuidade da chamada;e) art. 393: que trata da gravação eletrônica das chamadas;f) art. 394 ao art. 397: que tratam da disponibilização do atendimento pela Internet;g) art. 400: que trata da solução no primeiro contato;g) art. 399, §3º e 4º, que tratam do envio de documentos e art. 400, que trata da solução no primeiro contato;h) art. 432: que trata da informação da data e o turno de realização dos serviços;i) art. 439: que trata da verificação do cumprimento dos prazos;j) art. 440: que trata da compensação pelo descumprimento dos prazos;k) art. 441: que trata da compensação pela suspensão indevida;l) art. 657, parágrafo único: que trata do arredondamento na numeração decimal na fatura a ser apresentada ao consumidor e demais usuários;m) novo relatório mensal das manifestações da Ouvidoria do Módulo 8 do PRODIST;n) novo relatório da apuração do cumprimento dos prazos e das suspensões indevidas do Módulo 8 do PRODIST;o) novo relatório sobre as chamadas e funcionamento do atendimento telefônico do Módulo 8 do PRODIST;p) nova tipologia de classificação de demandas do Módulo 8 do PRODIST;q) novo relatório mensal de demandas na distribuidora do Módulo 8 do PRODIST;r) novo relatório das demandas recebidas do Módulo 8 do PRODIST;s) novo relatório de demandas por canal do Módulo 8 do PRODIST; et) novo relatório de atendimentos realizados nos postos de atendimento presencial do Módulo 8 do PRODIST; II-A: até 30 de setembro de 2022, para: a) art. 257: que trata da instrução de processo no caso de defeito na medição, com exceção do §5º do art. 257, que deve observar o prazo daalínea "f" do inciso II; eb) art. 598: que trata da instrução de processo no caso de irregularidade, com exceção do §5º do art. 598, que deve observar o prazo da alínea "f"do inciso II; III - até 30 de junho de 2022, para: a) art. 18: disponibilização de informações e formulários sobre a obtenção da conexão;b) art. 113, I: atualização pelo IPCA na antecipação por meio de aporte de recursos;c) art. 114, parágrafo único, I: atualização pelo IPCA na antecipação por meio da execução de obras;d) art. 115, II: que trata da atualização de valores pelo IPCA;d) art. 147: que trata do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados;e) art. 323, §2º, II: que trata da atualização pelo IPCA na devolução de valores;g) art. 324, §1º: que trata da atualização de valores pelo IPCA;h) art. 326, II: que trata da atualização de valores pelo IPCA;i) art. 342, §4º: que trata da atualização de valores pelo IPCA;j) art. 403, §2º: que trata da disponibilização adicional do protocolo por meio eletrônico;k) art. 471, caput : que trata da atualização das informações da unidade consumidora de iluminação pública com as informações contidas nosistema de informação geográfica;l) art. 465, I: que trata da instalação de medição nos circuitos exclusivos de iluminação pública;m) art. 618, §1º, II: que trata da atualização pelo IPCA no ressarcimento de danos; en) art. 634, §3º: que trata da atualização pelo IPCA na cobrança de atividades acessórias; IV - até 31 de março de 2022, para as demais alterações. § 1º As disposições desta Resolução relativas à devolução em dobro, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 323, não se aplicam aos faturamentosa maior emitidos antes do prazo disposto no inciso IV do caput . § 2º A distribuidora pode manter a cobrança pela arrecadação da contribuição para o custeio do serviço público de iluminação pública, nopercentual de até 1% ou no percentual praticado em 9 de julho de 2020, data da publicação da Resolução Normativa nº 888, de 30 de junho de2020, o que for menor, até a data de homologação de próxima revisão tarifária periódica ocorrida após essa publicação, devendo a partir dessarevisão cessar tal cobrança. § 3º Enquanto for mantida pela distribuidora a cobrança do § 2º, deve ser realizada a reversão parcial das receitas obtidas para propiciar amodicidade das tarifas do serviço de energia elétrica. § 4º Na regularização de cooperativa de eletrificação rural como permissionária, a distribuidora deve observar os seguintes procedimentos eprazos no faturamento da demanda, antes da aplicação das regras de faturamento regular previstas nesta Resolução: I - até a primeira revisão tarifária ordinária da permissionária: faturar da permissionária a demanda medida no ciclo de faturamento, observandoos postos tarifários ponta e fora ponta; e II - nos ciclos de faturamento com início após a primeira revisão tarifária ordinária da permissionária: faturar o disposto no inciso I, adicionando omontante calculado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença positiva entre a demanda contratada e a demanda medida e,caso aplicável, a cobrança pela ultrapassagem disposta no art. 301: a) primeiro ano: 25%;b) segundo ano: 50%; ec) terceiro ano: 75%. § 5º Para elaboração e fornecimento do orçamento de conexão nas situações enquadradas no inciso III do art. 64, de solicitações protocoladasaté 31 de dezembro de 2022 e em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição, a distribuidora pode praticar osseguintes prazos, conforme o tipo de usuário: I - até 120 dias: no caso de conexão de central geradora, outra distribuidora de energia, agente importador ou exportador de energia; e II - até 60 dias: para unidade consumidora com minigeração distribuída. § 6º Até a implantação dos dispositivos do inciso II-A do caput , a distribuidora deve fornecer as informações dos arts. 257 e 598 mediantesolicitação, no prazo disposto no art. 409.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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