Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 67 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 67 O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formuláriodisponibilizado pela distribuidora: I - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais, incluindo onúmero do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação cadastral ativa; II - para pessoa física, apresentação de: a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, por meio de apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número deinscrição no CPF, que esteja em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização; b) Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto e, no caso de indígenas, podendo ser apenas o RegistroAdministrativo de Nascimento Indígena - RANI; III - endereço das instalações ou o número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações, se já existentes, e o endereço oumeio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV - declaração: a) descritiva da carga instalada;b) das demandas que pretende contratar, caso aplicável, detalhando a data de início do faturamento requerida e, se houver, o cronograma deacréscimo gradativo;c) da modalidade tarifária pretendida; ed) do benefício tarifário que tenha direito, com a respectiva documentação, a exceção das subclasses residencial baixa renda que deve observaro art. 200. V - informação das cargas que possam provocar perturbações no sistema de distribuição; VI - no caso de central geradora, informação das cargas e o valor máximo de potência relativo a seus serviços auxiliares e infraestrutura local; VII - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações; VIII - apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente caso as instalações ou a extensão de rede de responsabilidade doconsumidor e demais usuários ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas depreservação permanente, territórios indígenas e quilombolas; IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado oart. 14; X - indicação do local do padrão ou subestação de entrada no imóvel, exclusivamente nos casos em que ainda não estiverem instalados e existirprevisão de necessidade de aprovação prévia de projeto na norma técnica da distribuidora; e XI - documento que identifique o responsável técnico no conselho profissional competente, caso seja exigível na legislação específica, observadoo art. 33. XII - no caso de SAE: informação dos valores máximos de potência de carga e descarga do sistema de armazenamento, medidos em kW. § 1º Agente importador e exportador devem apresentar ato autorizativo emitido por órgão competente para importação ou exportação deenergia. § 2º Na instalação de microgeração e minigeração distribuída: I - é dispensada a apresentação do Certificado de Registro ou documento equivalente; II - devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso de sistemas com fontes hídricas, em cumprimento à Lei nº12.334, de 20 de setembro de 2010, conforme procedimento descrito na página da ANEEL na internet; III - a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL, acompanhada dos documentos e informações pertinentes acada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários. III - a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL e do formulário com as informações sobre a microgeraçãoou minigeração distribuída, disponível na página da ANEEL na internet, conforme o tipo de geração, acompanhada dos documentos einformações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários ou nesta Resolução; IV - no formulário, o consumidor deve dar ciência de atendimento às seguintes disposições: a) art. 29 desta Resolução, inclusive nas instalações internas da unidade consumidora e nas instalações de microgeração e minigeraçãodistribuída; eb) art. 8º. da Lei nº 9.074, de 1995, ou legislação que lhe suceder, observado que a comunicação ao poder concedente será realizada na formadefinida no art. 655-W. V - o consumidor deve apresentar a garantia de fiel cumprimento, nos termos do art. 655-C; e VI - no caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfíciede lâmina d`água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento previsto no inciso IX do caput deve sercomplementado por autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes para a instalação flutuante,observada a possibilidade de dispensa prevista no §5º § 3º A distribuidora pode solicitar as informações complementares estabelecidas no Módulo 3 do PRODIST, conforme o tipo de usuário. § 4º A critério da distribuidora, a apresentação parcial ou total dos documentos pessoais pode ser efetuada na vistoria das instalações deentrada ou por outros meios que permitam a comprovação da identidade. § 5º Nos casos em que o solicitante e/ou as instalações já são cadastrados pela distribuidora, nas hipóteses previstas na legislação ou naregulação da ANEEL ou diante de particularidades do caso, a distribuidora pode dispensar a apresentação parcial ou total de itens dispostos nosincisos do caput . § 6º Nos casos de conexão de central geradora com SAE colocalizado em que o usuário pretenda descontar a potência total ou parcialmente apotência máxima de carga do sistema de armazenamento na contratação de demanda de injeção, nos termos dos §§4º e 5º do art. 149, deveráser apresentado à distribuidora estudo que demonstre que o SAE implantado será compatível e configurado para a redução pretendida. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1162/2026)

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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