Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 671-A da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 671-A A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata aSeção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entradaem vigor deste artigo. § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamentopassar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput . § 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demandacontratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311. § 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144e no inciso I do § 2º do art. 655-F.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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