Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 671-B da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 671-B A unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída faturada no grupo A que celebrou CUSD antes da vigênciadeste artigo deve se adequar ao disposto no inciso III do art. 655-J no prazo de até 60 dias contados: I - da entrada em vigor deste artigo, para distribuidoras que tiveram revisão tarifária entre 7 de janeiro de 2022 e a data da entrada em vigor desteartigo; ou II - da primeira revisão tarifária subsequente a entrada em vigor deste artigo, para as demais distribuidoras. § 1º A distribuidora deve notificar os consumidores citados no caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 2º Em caso de descumprimento do caput , a partir do ciclo que se iniciar após o vencimento do prazo do caput , o faturamento de que trata oart. 294 deve considerar: a) a demanda contratada indicada no CUSD anterior à vigência deste artigo, no faturamento da parcela associada ao consumo da unidadeconsumidora; eb) valor nulo para o faturamento da demanda contratada de injeção.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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