Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 671-C da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 671-C A distribuidora que teve revisão tarifária entre 7 de janeiro de 2022 e a data de vigência do § 7º do art. 655-O deve efetuarcompensações nos faturamentos das unidades consumidoras abrangidas pelo referido dispositivo, considerando as regras dispostas no art.655-J, para as unidades que fizeram indicação dos valores de demanda contratada de injeção após a revisão tarifária. § 1º A compensação de que trata o caput deve abranger o período compreendido entre a data de indicação dos valores de demanda contratadada de injeção e a data de vigência do § 7º do art. 655-O. § 2º No caso de valores cobrados a menor, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período de quetrata o parágrafo anterior, sem incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer outros acréscimos. § 3º No caso de valores cobrados a maior, a devolução ao consumidor deve ocorrer até o segundo ciclo de faturamento posterior à publicaçãodeste artigo, não cabendo devolução em dobro, incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer outros acréscimos. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1059/2023)

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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