Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 672 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 672 A Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ouminigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público deDistribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST." (NR) "Art. 4º - A É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ouminigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar aadesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica." (NR) "Art. 7º............. XIV - adicionalmente às informações obrigatórias, a fatura dos consumidores que possuem microgeração ou minigeração distribuída deveconter, a cada ciclo de faturamento: ........... XVII - para as unidades consumidoras atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dostransformadores deve ser deduzida a perda por transformação da energia injetada por essa unidade consumidora, conforme Regras dePrestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; ........... XIX - para unidades consumidoras classificados na subclasse residencial baixa renda deve-se, primeiramente, aplicar as regras de faturamentoprevistas neste artigo e, em seguida, conceder os descontos conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de EnergiaElétrica. .." (NR) "Art. 10. A distribuidora deverá iniciar o sistema de compensação de energia elétrica após realizar a vistoria e instalar ou adequar o sistema demedição, conforme procedimentos e prazos estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica." (NR) "Art. 11. A distribuidora deve exigir do consumidor o ressarcimento de indenizações no caso de danos ao sistema elétrico de distribuição e danosa equipamentos elétricos de outros consumidores comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída, conformeRegras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica." (NR) "Art. 12. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento no caso de o consumidor gerar energia elétrica na sua unidadeconsumidora sem observar as normas e padrões da distribuidora local, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição deEnergia Elétrica..... " (NR) "Art. 13-B. Aplicam-se às unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia, de forma complementar, as disposiçõesdas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e do PRODIST. " (NR)

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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