Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 69 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 69 O orçamento de conexão deve conter, no mínimo: I - havendo necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão: a) relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos aserem empregados;b) cronograma físico-financeiro para execução, com o prazo de conclusão das obras, informando as situações que podem suspender o prazo;b) prazo de conexão, que compreende o prazo de conclusão das obras e o prazo de vistoria e instalação dos equipamentos de medição,contendo o cronograma físico-financeiro para execução e as situações que podem suspender os prazos;c) memória de cálculo dos custos orçados;d) custo atribuível ao consumidor e demais usuários a título de participação financeira e as condições de pagamento, discriminando o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, o fator de demanda e o detalhamento da aplicação da proporção e dos descontos;e) prazos para a aprovação do orçamento e, nos casos de gratuidade ou de ausência de participação financeira, a informação de que serácaracterizada concordância com o orçamento de conexão recebido se não houver manifestação contrária no prazo de até 10 dias úteis; ef) direito à antecipação por meio de aporte de recursos ou execução da obra;g) no caso de enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição para o atendimentoexclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados; II - as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas; III - informações sobre as características do sistema de distribuição e do ponto de conexão; IV - informações relacionadas à instalação e características do sistema de medição para faturamento, inclusive se a medição será externa,detalhando: a) as responsabilidades do consumidor e demais usuários; eb) no caso de opção pelo ACL, a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da Câmara deComercialização de Energia Elétrica - CCEE que devem ser entregues;c) no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os custos de adequação do sistema de medição e os meios para pagamento,conforme art. 228. V - informações dos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle: a) requisitos técnicos;b) adequações necessárias; ec) comprovação de que as adequações atribuíveis a central geradora, exportador ou importador são necessárias exclusivamente em função daconexão, de forma a manter grau equivalente de desempenho do sistema em relação à condição anterior à conexão;c) comprovação de que as adequações atribuíveis a gerador, consumidor com SAE colocalizado, armazenador autônomo, exportador ouimportador são necessárias exclusivamente em função da conexão, de forma a manter grau equivalente de desempenho do sistema em relaçãoà condição anterior à conexão; VI - informações dos canais para atendimento técnico e comercial e sobre o relacionamento operacional; VII - classificação da atividade e tarifas aplicáveis; VIII - limites e indicadores de continuidade; IX - relação dos contratos a serem celebrados; X - relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade deaprovação de projeto dessas instalações, discriminando, quando for o caso, as instalações de interesse restrito; XI - indicação da necessidade da instalação pelo consumidor e demais usuários de equipamentos de correção ou implementação de ações demitigação, decorrente de estudos de perturbação ou de qualidade da energia elétrica realizados pela distribuidora; XII - informações sobre equipamentos ou cargas que podem provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição ou em outras instalações; XIII - relação de licenças e autorizações de responsabilidade do consumidor e demais usuários e de responsabilidade da distribuidora; e XIV - informações sobre as etapas e prazos caso haja necessidade da distribuidora alterar seus contratos ou solicitar a conexão ao OperadorNacional do Sistema Elétrico - ONS ou a outra distribuidora. XV - no caso de unidade consumidora do grupo B com opção de que a primeira vistoria seja realizada somente após solicitação, a informação doprazo limite para solicitação da vistoria e a possibilidade de cancelamento do orçamento de conexão. § 1º Caso seja possível o atendimento com restrições operativas até a conclusão das obras, a distribuidora deve informar a viabilidade daconexão temporária, as restrições e o procedimento, conforme Capítulo III do Título II. § 2º Para o consumidor e demais usuários que autorizaram antecipadamente, a distribuidora deve entregar ou disponibilizar os contratos edemais documentos para assinatura junto com o orçamento de conexão e, caso aplicável, o meio para o pagamento dos custos. § 3º Para conexão de microgeração distribuída em unidade consumidora existente sem necessidade de aumento da potência disponibilizada, oorçamento pode ser simplificado, indicando apenas as responsabilidades do consumidor e encaminhando o documento "RelacionamentoOperacional", conforme modelo estabelecido pela ANEEL. § 4º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no §1º do art. 73, a distribuidora deve incluir no orçamentode conexão as informações contidas nos §§ 2º a 5º do art. 73, as alternativas analisadas, as alternativas viáveis para seleção do consumidor, asdemais obras de sua responsabilidade e itens previstos neste artigo.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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