Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 83 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 83 O consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento de conexão e autorizar a execução das obras pela distribuidora nos seguintes prazos: I - 10 dias úteis: no caso de atendimento gratuito ou que não tenha participação financeira; e II - no prazo de validade do orçamento de conexão da distribuidora: nas demais situações. § 1º A distribuidora deve estabelecer o prazo de validade do orçamento de conexão, contado de seu recebimento pelo consumidor e demaisusuários, e que deve ser de pelo menos 10 dias úteis, exceto se prazo maior for disposto na regulação. § 2º A validade do orçamento de conexão se prorroga pelo período estabelecido para assinatura dos contratos. § 3º No caso do inciso I do caput , a não manifestação até o término do prazo caracteriza a aprovação do consumidor e demais usuários doorçamento de conexão recebido. § 4º A devolução dos contratos assinados e o pagamento da participação financeira e adicionalmente, no caso de minigeração distribuída, doscustos de adequação no sistema de medição, caracterizam a aprovação do orçamento de conexão e a autorização para execução das obras. § 5º A distribuidora e o consumidor e demais usuários devem cumprir o orçamento de conexão aprovado, que somente pode ser alteradomediante acordo entre as partes. § 6º O consumidor e demais usuários não respondem por custos ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros nãoprevistos no orçamento de conexão. § 7º O orçamento de conexão perderá a validade nos casos de: I - não aprovação nos prazos estabelecidos; II - não pagamento da participação financeira nas condições estabelecidas pela distribuidora; ou III - não devolução dos contratos assinados no prazo. IV - não pagamento dos custos de adequação no sistema de medição, no caso de minigeração distribuída; V - desistência do consumidor e demais usuários, por meio de manifestação expressa à distribuidora, observadas as demais disposiçõesprevistas nesta Resolução; ou VI - transferência de controle societário de empresa para a qual foi emitido o orçamento de conexão referente à conexão de unidadeconsumidora com microgeração ou minigeração distribuída antes da aprovação ou solicitação da vistoria, nos termos do art. 91. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1059/2023) § 8º É vedada a comercialização de orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração e minigeraçãodistribuída, e a sua caracterização implica aplicação do art. 655-F e cancelamento do orçamento de conexão. § 9º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no § 1º do art. 73, ao aprovar o orçamento de conexão oconsumidor deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas viáveis apresentadas, indicando, no mínimo: I - no caso de redução da potência injetável, a forma como será realizada, inclusive se haverá instalação de sistemas de armazenamento deenergia; e II - proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede. § 10 No caso do §9º, o consumidor deve reapresentar as informações que necessitem ser adequadas e a distribuidora deve dar continuidade aoprocesso de conexão. § 11 Devem ser realizadas pelo consumidor no período de validade do orçamento, implicando indeferimento caso realizadas fora deste prazo: a) a solicitação dos estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento, conforme art. 78; eb) a reclamação sobre o orçamento recebido ou a reclamação sobre os estudos recebidos, inclusive os previstos no art. 73. § 12 A solução da reclamação do § 11 deve ser realizada pela distribuidora nos prazos do art. 408 ou, se no âmbito da Ouvidoria, nos prazos doart. 421, e implica, em caso de procedência, na correção do orçamento ou na substituição ou complementação do estudo reclamado. (Redaçãoacrescida pela Resolução Normativa nº 1098/2024) § 13 O prazo de validade do orçamento é suspenso da data do registro da solicitação ou reclamação até o recebimento da resposta dadistribuidora prevista no §11.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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