Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 9º da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 9º O relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seurepresentante ou procurador. § 1º No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve: I - manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor; e II - se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as seguintes condições: a) a pessoa deve ser maior e capaz;b) o consumidor, cônjuge ou companheiro devem autorizar previamente;c) não pode ocorrer alteração contratual decorrente da interação com a distribuidora; ed) não podem ser fornecidas informações protegidas pela legislação. § 2º A distribuidora é obrigada a registrar a reclamação independentemente do contato ter sido realizado pelo titular. § 3º O consumidor pode, a qualquer tempo, cadastrar o cônjuge ou companheiro junto à distribuidora, ou atualizar seus dados, fornecendo osdocumentos das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 67. § 4º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações de pagamento decorrentes da prestação do serviço público de distribuição, as quaissomente podem ser exigidas pela distribuidora do titular das instalações.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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