Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 96 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 96 No caso de conexão de outra distribuidora ou de unidade consumidora livre ou especial, que não utilize o processo simplificado daCCEE previsto nos Procedimentos de Comercialização, a distribuidora é responsável por realizar o projeto, a montagem e o comissionamento dosistema de medição, observadas as seguintes disposições: I - no prazo de até 10 dias úteis, contados a partir da entrega das informações à distribuidora para conexão nova ou para a migração, de quetratam o art. 85 e o art. 166, a distribuidora deve solicitar à CCEE a análise e definição da localização do ponto de medição; II - no prazo de até 5 dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, a CCEE deve analisar e definir a localização do ponto demedição, podendo rejeitar ou solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais; III - no prazo de até 10 dias úteis, contados a partir da emissão do Parecer de Localização do Ponto de Medição pela CCEE, a distribuidora deveelaborar o projeto de medição; IV - nos prazos do art. 91, contados a partir da elaboração do projeto de medição, no caso de migração, ou das hipóteses do parágrafo único doart. 91, no caso de conexão nova, a distribuidora deve realizar a vistoria e instalação do sistema de medição; V - no prazo de até 10 dias úteis, contados da aprovação da vistoria e instalação do sistema de medição, a distribuidora deve realizar ocomissionamento do sistema de medição e emitir o relatório; e VI - no prazo de até 5 dias úteis, contados a partir da conclusão do relatório de comissionamento, a distribuidora deve solicitar o cadastro doponto de medição no sistema da CCEE. § 1º A distribuidora deve informar o cronograma com os prazos dispostos nos incisos do caput para o consumidor titular da unidadeconsumidora livre ou especial ou para outra distribuidora. § 2º Durante o comissionamento o consumidor ou a outra distribuidora podem, a seu critério, acompanhar os serviços realizados pela distribuidora. § 3º No caso de solicitação de esclarecimentos ou documentos adicionais, conforme inciso II do caput , a CCEE terá um novo prazo de até 5 diasúteis para concluir a análise, contados a partir da entrega do que foi solicitado. § 4º A execução das etapas dos incisos I a III do caput não suspende a execução de obras de conexão pela distribuidora. § 5º O prazo do inciso VI do caput deve ser prorrogado pela distribuidora no caso de início da operação comercial na CCEE em momento futuro. § 6º A distribuidora deve elaborar e encaminhar à CCEE o diagrama unifilar do ponto de conexão e do sistema de medição, sendo vedado exigirdo consumidor e demais usuários o pagamento ou a elaboração do documento. § 7º A obrigação de que trata o § 6º não se aplica a consumidores conectados diretamente na rede da distribuidora e não participantes de DITou redes compartilhadas, conforme definido em Procedimento de Comercialização. § 8º O disposto neste artigo não se aplica no caso da utilização do modelo simplificado da CCEE para migração ao ACL, de que trata o art. 96-A.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

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