Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 97 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 97 No caso de central geradora, SAE autônomo e instalações de importador ou exportador de energia, o usuário é responsável por realizaro projeto, a montagem e o comissionamento do sistema de medição para faturamento e seu relatório, observadas as seguintes disposições: I - o projeto de medição deve ser submetido à aprovação da distribuidora; II - a distribuidora deve avaliar o projeto em até 10 dias úteis após seu recebimento e comunicar a sua aprovação ou a reprovação com ascorreções necessárias; III - o usuário deve montar e realizar o comissionamento do sistema de medição com o acompanhamento da distribuidora e submeter o relatórioà aprovação da distribuidora; IV - a distribuidora deve avaliar o relatório de comissionamento em até 10 dias úteis após seu recebimento e comunicar ao usuário a suaaprovação ou reprovação e as correções necessárias; e V - o titular da central geradora deve solicitar o cadastro do ponto de medição nos sistemas da CCEE após a aprovação do relatório decomissionamento de central geradora que não esteja em operação em teste.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →