Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 98 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

Art. 98 O consumidor e demais usuários, observados os critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105 e as obras deresponsabilidade exclusiva, são responsáveis pelos seguintes custos: I - instalações internas, exceto no caso do padrão gratuito disposto no art. 49; II - instalações de interesse restrito, caso aplicável; III - instalações do ponto de conexão; e IV - participação financeira nas obras de responsabilidade da distribuidora, calculada conforme arts. 108 e seguintes. § 1º A cobrança pela participação financeira do inciso IV não se aplica para central geradora, importador e exportador de energia e na conexãode outra distribuidora. § 2º No caso de conexão de unidade consumidora, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto e/ou na tensão de conexãoindicados pelo consumidor não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda queresulte em níveis de qualidade superiores. § 2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, a existência de viabilidade técnica paraconexão no ponto, na tensão de conexão e características de qualidade indicados pelo consumidor, conforme art. 68, não implica cobrança decustos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores. (Redaçãodada pela Resolução Normativa nº 1059/2023) § 3º O consumidor e demais usuários são responsáveis pelos custos para atendimento de solicitação de mudança do nível de tensão ou dalocalização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada ou da potência injetada. § 4º A distribuidora não pode incluir no orçamento emitido ou responsabilizar o consumidor e demais usuários pelos seguintes itens: I - custos de administração, de gerenciamento, de engenharia, de elaboração de projetos, de topografia, ambientais, de desapropriação, deinstituição de servidão, de comissionamento, de fiscalização ou quaisquer custos técnicos e administrativos na execução de obras de suaresponsabilidade, inclusive na forma de percentual em relação aos custos de material e de mão de obra do orçamento elaborado; II - custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET; III - custos de inteira responsabilidade da distribuidora; IV - implantação de equipamentos de manobra automática em sua rede, que tenham o objetivo de permitir a realização de manobras etransferências de carga; e V - implantação de circuito duplo, segunda rede com fins de operação ou rede reserva, exceto nos seguintes casos: a) opção do consumidor e demais usuários por níveis superiores de qualidade;b) implantação de remanejamento automático de que trata o art. 121; ec) fornecimento a partir de sistema subterrâneo em que o segundo ramal é característica do sistema. § 5º Nos casos da alínea "c" do inciso V do § 4º, os custos do segundo ramal devem compor o valor da obra para fins do cálculo da participaçãofinanceira do consumidor ou dos demais usuários.

Texto conforme publicação oficial (fonte oficial). A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 tem 721 artigos indexados no Lei na Mão.

Teve problema com seu fornecimento de energia?

Gere sua reclamação fundamentada nesta norma — grátis, em 2 minutos, com o passo a passo de onde protocolar.

Gerar minha reclamação grátis

É advogado? Conheça o Lei na Mão →