Direito Processual Civil

Ação Monitória: Quando Usar e Como Propor

A ação monitória é um procedimento especial que permite ao credor obter um título executivo judicial de forma rápida, sem a necessidade de um longo processo de conhecimento. Prevista no Art. 700 do CPC/2015, ela é uma das ferramentas mais eficientes da prática cível.

15 de março de 2026 6 min de leitura Ver CPC completo →

O que é a ação monitória (Art. 700 CPC)

A ação monitória é o procedimento especial pelo qual o titular de direito de crédito, de entrega de coisa fungível ou infungível ou de adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, pode, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, requerer ao juiz que, sem audiência do réu, expedir mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (Art. 700, caput CPC).

Em linguagem simples: se você tem um documento que comprova a dívida mas ele não é um título executivo (cheque prescrito, contrato sem testemunhas, recibo), a monitória é o caminho mais rápido para cobrar.

Quando usar a monitória: vantagens sobre outras ações

A monitória é vantajosa em relação à ação de cobrança comum porque:

  • Sem contraditório inicial: o juiz expede o mandado sem ouvir o réu previamente — apenas com base nos documentos apresentados.
  • Prazo curto para o réu: o réu tem apenas 15 dias para oferecer embargos. Se não embargar, o mandado se converte automaticamente em título executivo judicial.
  • Mais rápida que a ação ordinária: evita fase de instrução probatória se o réu não contestar.
  • Ideal para cheques prescritos, notas promissórias prescritas e contratos sem testemunhas — documentos que perderam a eficácia executiva mas ainda provam a dívida.

Requisitos e documentos necessários

Para propor a monitória, é necessário:

  • Prova escrita sem eficácia de título executivo: cheque prescrito, nota promissória prescrita, contrato, recibo, confissão de dívida, mensagens de WhatsApp comprovando a obrigação (entendimento jurisprudencial crescente), e-mails.
  • Valor certo ou determinável: o pedido deve especificar o valor ou a coisa devida.
  • Competência: foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação, conforme o Art. 46 e 53 do CPC.

Não é necessário que o documento seja assinado pelo réu, desde que seja suficiente para criar fundada convicção sobre a existência da obrigação (Art. 700, § 1º CPC).

Embargos monitórios: como o réu se defende

O réu tem 15 dias úteis para oferecer embargos ao mandado monitório (Art. 702 CPC). Nos embargos, pode alegar qualquer matéria de defesa — diferente dos embargos à execução, que têm rol mais restrito.

Se os embargos forem rejeitados ou o réu não embargar no prazo, o mandado se converte em título executivo judicial, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença (Art. 702, § 8º e Art. 701, § 1º CPC).

Consulte os artigos 700 a 702 do CPC completos no Lei na Mão

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre ação monitória e execução?+
A execução exige um título executivo (cheque, nota promissória, sentença). A monitória é para quando você tem prova escrita da dívida mas sem título executivo. A monitória cria o título; a execução pressupõe que ele já existe.
Cheque prescrito pode ser cobrado em monitória?+
Sim. Após a prescrição do cheque (6 meses da apresentação), ele perde a eficácia executiva mas continua sendo prova escrita da dívida. A monitória é o caminho adequado, conforme Súmula 299 do STJ.
Qual o prazo prescricional para propor monitória?+
Depende da natureza do crédito. Para crédito sem prazo específico: 10 anos (Art. 205 CC). Para cheque prescrito: 5 anos a partir da prescrição executiva. Verifique o prazo específico conforme a origem do crédito.
Cabe monitória contra a Fazenda Pública?+
Sim. O STJ na Súmula 339 pacificou que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. O prazo para os embargos é em dobro (30 dias), conforme a prerrogativa do Art. 183 do CPC.

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