Direito Processual Civil

Prazos Processuais: Guia Completo de Contagem e Regras

Perder um prazo processual pode ser fatal para o caso do cliente. O CPC/2015 trouxe mudanças importantes na contagem de prazos, especialmente a regra dos dias úteis. Este guia explica tudo que você precisa saber para nunca perder um prazo.

10 de março de 2026 6 min de leitura Ver Código de Processo Civil completo →

Regra geral: contagem em dias úteis

O Art. 219 do CPC/2015 estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados. Essa foi uma das maiores mudanças em relação ao CPC/1973, que contava em dias corridos.

Atenção: prazos em meses ou anos continuam sendo contados em dias corridos (Ex: prazo prescricional). A regra dos dias úteis aplica-se apenas aos prazos processuais propriamente ditos.

A contagem exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento (Art. 224, caput). Se o vencimento cair em feriado ou dia sem expediente, prorroga-se automaticamente para o próximo dia útil.

Principais prazos do CPC/2015

  • Contestação: 15 dias úteis (Art. 335)
  • Apelação: 15 dias úteis (Art. 1.003, § 5º)
  • Agravo de instrumento: 15 dias úteis (Art. 1.003, § 5º)
  • Embargos de declaração: 5 dias úteis (Art. 1.023)
  • Recurso especial e extraordinário: 15 dias úteis (Art. 1.003, § 5º)
  • Impugnação ao cumprimento de sentença: 15 dias úteis (Art. 525)
  • Embargos à execução: 15 dias úteis (Art. 915)
  • Manifestação sobre documentos: 15 dias úteis (Art. 437)

Prazos em dobro e outras exceções

O CPC prevê situações em que o prazo é contado em dobro:

  • Litisconsortes com advogados diferentes (processo físico): Art. 229 — prazo em dobro para manifestação. No processo eletrônico, não se aplica a dobra.
  • Fazenda Pública: Art. 183 — prazo em dobro para todas as manifestações, exceto quando a lei fixar prazo próprio.
  • Ministério Público: Art. 180 — mesma regra da Fazenda.
  • Defensoria Pública: Art. 186 — prazo em dobro em todas as manifestações.

Atenção: o prazo em dobro não se aplica quando a lei fixar prazo próprio para o ente público (Ex: 30 dias para a Fazenda contestar em mandado de segurança).

Suspensão e interrupção de prazos

Os prazos processuais são suspensos em situações específicas:

  • Recesso forense: de 20 de dezembro a 20 de janeiro (Art. 220). Prazos que iniciariam nesse período começam em 21 de janeiro.
  • Falecimento da parte ou advogado: suspensão até habilitação do espólio ou novo procurador (Art. 313, I).
  • Embargos de declaração: interrompem o prazo para outros recursos (Art. 1.026) — ou seja, o prazo recomeça do zero após a decisão dos embargos.

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Perguntas frequentes

Sábado conta como dia útil para prazos processuais?+
Não. O Art. 219 do CPC/2015 exclui sábados, domingos e feriados da contagem. Apenas dias com expediente forense são contados.
Como contar prazo que começa na sexta-feira?+
Se a intimação ocorre na sexta, o prazo começa a correr na segunda-feira (primeiro dia útil seguinte). O dia do começo é excluído da contagem.
Prazo em meses conta em dias úteis?+
Não. Prazos em meses ou anos seguem o calendário civil (dias corridos). A regra dos dias úteis do Art. 219 aplica-se apenas a prazos fixados em dias.
O que fazer se perdi um prazo processual?+
Avalie se cabe a justa causa (Art. 223, § 1º) para devolução do prazo. Se houve motivo de força maior ou caso fortuito, o juiz pode devolver o prazo. Caso contrário, analise recursos subsidiários.

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