Direito Processual Civil

Prazos Recursais no CPC: Guia Completo 2024

Perder um prazo recursal é um dos erros mais graves da prática forense — e também um dos mais evitáveis. O CPC/2015 unificou a maioria dos prazos em 15 dias, mas há exceções importantes que todo advogado precisa dominar.

05 de março de 2026 7 min de leitura Ver CPC completo →

A regra geral: 15 dias úteis

O Art. 1.003, § 5º do CPC/2015 estabelece que o prazo para interpor qualquer recurso é de 15 dias úteis, salvo disposição legal específica. Essa unificação foi uma das principais mudanças do novo código, encerrando a confusão de prazos distintos para cada recurso.

A contagem começa no primeiro dia útil após a intimação, conforme o Art. 224 do CPC. Dias não úteis (sábados, domingos, feriados, recessos forenses) não contam.

Exceções ao prazo de 15 dias

Alguns recursos têm prazo diferenciado expressamente previsto em lei:

  • Embargos de declaração: 5 dias úteis (Art. 1.023 CPC). São o único recurso com prazo menor que 15 dias.
  • Agravo interno: 15 dias (Art. 1.021 CPC) — mesma regra geral.
  • Agravo em recurso especial/extraordinário: 15 dias (Art. 1.042 CPC).
  • Recursos nos Juizados Especiais: 10 dias (Lei 9.099/95, Art. 42) — regra própria do microssistema dos JECs.

Prazo em dobro para Defensoria Pública e Ministério Público

Duas instituições têm prerrogativa de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, inclusive recursos:

  • Defensoria Pública: Art. 186 do CPC — prazo em dobro para todas as manifestações. Aplica-se também aos convênios de assistência judiciária mantidos pelos Estados.
  • Ministério Público: Art. 180 do CPC — prazo em dobro para falar nos autos em qualquer instância.

A Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e autarquias) também tem prazo em dobro conforme o Art. 183 do CPC.

Contagem do prazo: como fazer na prática

O CPC/2015 adotou integralmente a contagem em dias úteis para os prazos processuais (Art. 219). Veja o passo a passo:

  • Identifique a data da intimação (publicação no Diário de Justiça eletrônico ou vista pessoal).
  • O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à data da intimação (Art. 224).
  • Conte 15 dias úteis consecutivos, pulando sábados, domingos e feriados.
  • O último dia do prazo deve ser dia útil; se cair em dia não útil, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil subsequente (Art. 224, § 1º).

Atenção ao recesso forense de final de ano (20/12 a 20/01): os prazos ficam suspensos nesse período (Art. 220 CPC).

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Perguntas frequentes

O prazo recursal conta em dias corridos ou úteis?+
Em dias úteis, conforme o Art. 219 do CPC/2015. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem. Exceção: prazos fixados em horas ou quando a lei expressamente determinar dias corridos.
Qual o prazo para embargos de declaração?+
5 dias úteis, contados da publicação do acórdão ou sentença (Art. 1.023 CPC). É o único recurso com prazo inferior a 15 dias no CPC/2015.
O prazo em dobro da Defensoria se aplica nos Juizados Especiais?+
Não. Nos Juizados Especiais aplica-se o prazo de 10 dias da Lei 9.099/95. O STJ pacificou que a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria não se aplica ao microssistema dos JECs.
Quando começa a correr o prazo para a Fazenda Pública?+
A Fazenda Pública tem prazo em dobro (Art. 183 CPC) e sua intimação se dá pessoalmente, mediante carga, remessa ou publicação no órgão oficial. O prazo começa no dia útil seguinte à intimação.

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