Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 235-F da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-F Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

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